As tributações autónomas são um regime especial de tributação em sede de IRC que incide sobre determinados gastos ou encargos efetuados ou suportados pelos sujeitos passivos, independentemente do seu resultado fiscal. Estas tributações visam desincentivar a realização de despesas consideradas não essenciais ou excessivas para o exercício da atividade económica, bem como combater a evasão e a fraude fiscal.
As tributações autónomas aplicam-se a vários tipos de despesas, tais como:
- Despesas não documentadas, que são tributadas à taxa de 50% ou 70%, consoante o regime fiscal do sujeito passivo e a sua natureza comercial, industrial ou agrícola;
- Encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos, que são tributados à taxa de 10%, 27,5% ou 35%, consoante o custo de aquisição das viaturas. Estas taxas são reduzidas para 2,5%, 7,5% ou 15% no caso de viaturas híbridas plug-in ou movidas a gás natural veicular (GNV), e para 10% no caso de veículos movidos exclusivamente a energia elétrica com custo de aquisição superior ao definido por portaria;
- Despesas de representação, que são tributadas à taxa de 10%;
- Importâncias pagas ou devidas a entidades residentes em paraísos fiscais ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas, que são tributadas à taxa de 35% ou 55%, salvo prova da sua realidade e proporcionalidade;
- Ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador ao serviço da entidade patronal não faturados a clientes, que são tributados à taxa de 5%;
- Lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, que são tributados à taxa de 23%;
- Indemnizações ou quaisquer compensações devidas pela cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, que são tributados à taxa de 35%;
- Bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes, que são tributados à taxa de 35%, quando excedam determinados limites.
As taxas de tributação autónoma previstas no artigo 88.º do Código do IRC são elevadas em 10 pontos percentuais quando os sujeitos passivos apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem os factos tributários, salvo nos períodos de início de atividade e no seguinte. Esta regra não se aplica nos períodos de tributação de 2022 e 2023, quando se verifiquem certas condições.
As tributações autónomas não são aplicáveis aos sujeitos passivos que beneficiem de isenções subjetivas, aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável e às despesas ou encargos relativos a estabelecimento estável situado fora do território português.
A liquidação das tributações autónomas é efetuada com base nos valores e nas taxas que resultem do disposto no artigo 88.º do Código do IRC, não sendo efetuadas quaisquer deduções ao montante global apurado. O imposto retido na fonte eventualmente suportado pode ser deduzido ao imposto determinado nos termos deste artigo.
| Tipo de despesa | Taxa de tributação autónoma |
|---|---|
| Despesas não documentadas | 50% ou 70% |
| Encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos | 10%, 27,5% ou 35% (reduzidas para 2,5%, 7,5% ou 15% no caso de viaturas híbridas plug-in ou movidas a GNV; e para 10% no caso de veículos movidos exclusivamente a energia elétrica com custo de aquisição superior ao definido por portaria) |
| Despesas de representação | 10% |
| Importâncias pagas ou devidas a entidades residentes em paraísos fiscais ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas | 35% ou 55% |
| Ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador ao serviço da entidade patronal não faturados a clientes | 5% |
| Lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial | 23% |
| Indemnizações ou quaisquer compensações devidas pela cessação de funções de gestor, administrador ou gerente | 35% |
| Bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes | 35% |
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